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Multa por vídeo monitoramento, pode ou não pode?

No dia 1 de abril de 2022, o Contran publicou a Resolução 909/2022, a qual consolidou as normas de fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento, nos termos do § 2º do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB).

De imediato, os Estados e Prefeituras encheram as ruas de câmeras e estão multando a seu bel-prazer.

Todavia, a aplicação destas multas devem seguir um procedimento legal inserto na Resolução de 909/2022 do Contran.

E qual seria o procedimento a ser cumprido pelo órgão atuador da infração? Vejamos:

Resolução de 909/2022 do Contran

Art. 2º A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de videomonitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas “online” por esses sistemas.

Parágrafo único. A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, responsável pela lavratura do auto de infração, deverá informar no campo “observação” a forma com que foi constatado o cometimento da infração

Art. 3º: A fiscalização de trânsito mediante sistema de videomonitoramento somente poderá ser realizada nas vias que estejam devidamente sinalizadas para esse fim.

Deste modo, como bem dito, para que a infração detenha validade é necessário que a via esteja sinalizada com esta placa, e que no próprio auto de infração ou notificação de multa, deverá consta na aba “observação” a informação “autuado/autuação por videomonitoramento”.

Portanto, caso você perceba tais falhas procedimentais em sua notificação, você poderá interpor recurso contra a arbitrariedade estatal.

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